- 1 -Com exceção das situações previstas no número seguinte, a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida está isenta de controlo prévio bem como do pagamento de qualquer taxa que lhe seja inerente, podendo os operadores iniciar a sua instalação e desenvolver as ações necessárias ao fornecimento de energia bastando para tal exibir o consentimento da entidade que detém ou explora a infraestrutura onde os referidos pontos devam ser instalados.
- 2 -Depende de autorização municipal a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida:
- a)Em bens imóveis, incluindo monumentos, conjuntos ou sítios, classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal e respetivas áreas de proteção, bem como os bens imóveis que estejam em vias de classificação como tal nos termos legalmente estabelecidos, assim como bens culturais sujeitos a proteção nos termos dos planos diretores municipais;
- b)Em edifícios ou locais cuja utilização está condicionada por razões de segurança pública necessárias à proteção de pessoas e bens;
- c)Que não se enquadram em alguma das classes de instalação previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020.
- 3 -Em tudo o que não está expressamente previsto no presente decreto-lei, a autorização a que se refere o número anterior obedece à legislação que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios fixada no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 3.º — Livre instalação
Vigente desde: 29/11/2024