- 1 -As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida estão obrigadas a:
- a)Comunicar à ANACOM, através de plataforma que para o efeito for disponibilizada, a localização geográfica, as datas de instalação e remoção, se aplicável, as principais características técnicas e as infraestruturas aptas utilizadas para a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da respetiva instalação nos termos previstos no artigo 12.º;
- b)Abster-se de implantar pontos de acesso sem fios incluídos nas situações identificadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior sem a prévia autorização municipal;
- c)Observar as instruções técnicas estabelecidas nos termos do artigo 5.º;
- d)Garantir, com observância do disposto no artigo 6.º, que, nos locais em que estão implantados um ou vários pontos de acesso sem fios de área reduzida, nomeadamente nos locais acessíveis à população, os níveis máximos de intensidade dos campos eletromagnéticos e os níveis agregados de emissões mencionado no n.º 1 do artigo 6.º não ultrapassam os níveis de referência estabelecidos.
- 2 -As empresas de comunicações eletrónicas são responsáveis pelo adequado uso das infraestruturas nas quais instalam os pontos de acesso sem fios de área reduzida bem como pela manutenção e remoção dos equipamentos instalados.
Artigo 4.º — Obrigações decorrentes da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
Vigente desde: 29/11/2024