- 1 -As empresas de comunicações eletrónicas devem garantir o cumprimento dos níveis máximos de intensidade dos campos eletromagnéticos estabelecidos para as emissões dos pontos de acesso sem fios fixados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, e na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, bem como os níveis agregados de emissões nos casos em que haja localizações compartilhadas de pontos de acesso ou agregação de vários pontos de acesso sem fios de área reduzida numa mesma área.
- 2 -Os pontos de acesso sem fios de área reduzida estão sujeitos ao regime fixado no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo as empresas devem, na medição das emissões produzidas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida, observar as regras e metodologia fixadas pela ANACOM para a elaboração e execução dos planos de monitorização e para a medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, bem como as regras relativas à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais das referidas estações, que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 6.º — Radiações eletromagnéticas
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