- 1 -A realização de trabalhos de implantação ou de manutenção, corretiva ou preventiva, de pontos de acesso sem fios de área reduzida e respetivos acessórios está isenta de qualquer ato de controlo prévio ou permissivo para ocupação do espaço público, podendo as empresas de comunicações eletrónicas executar os referidos trabalhos desde que assegurem a sua adequada sinalização e identificação de obstáculos nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As intervenções que possam afetar a circulação de veículos e pessoas na via pública superiores a duas horas devem ser comunicadas aos municípios, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e conter a indicação das coordenadas geográficas do local ou dos locais da intervenção, comprovativo da legitimidade para aceder às infraestruturas, bem como a data e a hora em que as mesmas devem ter lugar.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica à realização de obras ou trabalhos urgentes necessários para evitar situações que podem colocar em causa a saúde e segurança públicas, bem como às obras e ou trabalhos para resolução de avarias as quais podem ser realizadas sem prévia comunicação, devendo, contudo, ser comunicadas ao município nas vinte e quatro horas seguintes à sua realização.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2, deve o serviço municipal competente, no prazo de 5 dias úteis, informar sobre se considera indispensável para a gestão de tráfego ou para a segurança de pessoas e bens, a necessidade de acompanhamento policial.
- 5 -As empresas de comunicações eletrónicas podem requerer o acompanhamento policial para a realização dos trabalhos.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, bem como nos casos em que os municípios tenham exigido acompanhamento policial nos termos do n.º 4, as empresas de comunicações eletrónicas devem endereçar comunicação escrita à entidade policial com responsabilidade de supervisão sobre a área onde a intervenção venha a ocorrer acompanhada de documento que demonstre a legitimidade para aceder às infraestruturas e comprovativo da comunicação prevista no n.º 2.
- 7 -No caso de não ser possível assegurar o acompanhamento da realização dos trabalhos previstos nos números anteriores na data e horas solicitadas, as autoridades policiais devem comunicar à empresa de comunicações eletrónicas datas e horas alternativas para o efeito, de forma a viabilizar a execução dos trabalhos nos 5 dias subsequentes.
Artigo 7.º — Trabalhos em espaço público
Vigente desde: 29/11/2024