- 1 -A autorização municipal para a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, deve ser requerida através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos prevista no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE).
- 2 -Com o pedido de autorização municipal referido no número anterior, devem ser apresentados os seguintes elementos, não podendo ser exigida a apresentação de quaisquer outros:
- a)Identificação do titular;
- b)Indicação precisa do local da implantação com indicação das coordenadas geográficas da instalação e da distância dos pontos de acesso sem fios de área reduzida relativamente ao solo, acompanhada de imagem ou planta com identificação do local no qual vai ser feita a instalação;
- c)Documento comprovativo da permissão de utilização das infraestruturas aptas para o alojamento dos pontos de acesso sem fios de área reduzida;
- d)Memória descritiva da instalação com indicação dos critérios adotados, condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação, bem como peças desenhadas, subscritas pelo técnico responsável;
- e)Nos casos em que a instalação for realizada em imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação e respetivas zonas de proteção deve ser apresentado igualmente o respetivo estudo elaborado por arquiteto que demonstre a adequabilidade patrimonial da intervenção, nomeadamente quanto à sua afetação nos valores patrimoniais existentes e integração das infraestruturas, nos termos previstos na legislação aplicável;
- f)Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
- g)Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações elétricas;
- h)Parecer emitido pelas entidades que nos termos da lei devem ser ouvidas quando esteja projetada a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida em bens imóveis ou locais de interesse público, nacional, regional ou municipal, ou áreas naturais protegidas, sempre que o requerente esteja na posse do mesmo por o ter solicitado;
- i)Comprovativo do pagamento da taxa devida nos termos do artigo 11.º
- 3 -Para efeitos das alíneas b) e d) do número anterior podem os requerentes proceder à indicação dos locais de instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida por arruamento ou conjunto de arruamentos.
- 4 -A autorização pode ser requerida por qualquer entidade que desenvolva a atividade de instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida que demonstre atuar em nome e por conta das empresas de comunicações eletrónicas através de declaração subscrita pelos legais representantes da empresa.
Artigo 8.º — Pedido
Vigente desde: 29/11/2024