- 1 -O limite previsto no n.º 10 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir do ano de 2027, inclusive, aplicando-se no ano de 2026 o limite de 900,00 €.
- 2 -Os contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do RSAA mantêm os efeitos fiscais atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º do RSAA.
- 3 -Os programas municipais de arrendamento acessível ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, são considerados programas municipais de arrendamento acessível para os efeitos previstos no artigo 8.º do RSAA, dispensando-se a aplicação do disposto no n.º 3 desse artigo relativamente àqueles cuja compatibilidade tenha sido reconhecida nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (5)
- N.º 10 do Artigo 78-E.º do Código CIRSexterno
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 23.º
- Artigo 8.º