- 1 -A autorização para a transmissão dos imóveis afetos a arrendamento nos termos do CIA, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, configura um ónus sujeito a registo predial, a promover gratuitamente pelo IHRU, I. P., nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da justiça.
- 2 -O registo referido no número anterior caduca com termo do prazo de vigência do CIA a que se refere os n.os 1 e 6 do artigo 1.º, sem prejuízo de poder ser cancelado, ou reduzido aos imóveis afetos ou a afetar a arrendamento habitacional, com base em declaração emitida pelo IRHU, I. P., comprovativa dos factos registados.
Artigo 9.º — Registo predial
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (2)
- Artigo anexo-i-8
- Artigo 1.º