- 1 -Podem beneficiar do presente regime as pessoas singulares que contratem empreitadas de construção, fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, cuja exigibilidade do IVA ocorra até 31 de dezembro de 2032.
- 2 -Este regime aplica-se às empreitadas de construção de imóveis destinados a habitação própria e permanente do adquirente, cujo valor patrimonial inscrito na matriz ou o valor de aquisição do terreno, acrescido dos custos de construção, excluindo o valor do IVA, se superior àquele, não exceda os limites máximos definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se incluídos nos custos de construção o valor correspondente a bens móveis, equipamentos ou partes acessórias que, pela sua natureza, fiquem ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência, bem como dos serviços que contribuam para a sua valorização.
- 4 -No caso de terreno adquirido a título gratuito, o valor de aquisição previsto no n.º 2 corresponde ao valor que tiver sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou o que serviria de base à liquidação deste imposto, caso fosse devido.
- 5 -Para efeitos de aplicação do presente regime, o imóvel deve ser afeto, no prazo de seis meses a contar da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a habitação própria e permanente das pessoas singulares referidas no n.º 1, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, devendo essa afetação manter-se por um período mínimo de 12 meses, salvo quando a inobservância deste período mínimo resulte de circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 26 do artigo 10.º do Código do IRS.
- 6 -A este regime aplica-se ainda o disposto no artigo 10.º do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo e objetivo
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (3)
- Artigo 2.º
- N.º 26 do Artigo 10.º do Código CIRSexterno
- Artigo 10.º