- 1 -Os rendimentos prediais dos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional que observem as condições estabelecidas no presente capítulo estão isentos de tributação em imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas.
- 2 -Caso o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos nos termos do número anterior são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o senhorio submete na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte à data da celebração do contrato:
- a)Cópia do contrato celebrado;
- b)Comprovativo da comunicação do contrato no Portal das Finanças.
- 4 -Cumprido o disposto no número anterior, o contrato é objeto de comunicação a efetuar pelo IHRU, I. P., à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro desse ano, ficando sujeito ao regime fiscal estabelecido nos n.os 1 e 2, com efeitos a partir da data da sua celebração.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 abrange as renovações contratuais e mantêm-se em caso de transmissão do locado, desde que o contrato se mantenha em vigor.
Artigo 6.º — Regime fiscal
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026