- 1 -Para cumprimento do disposto no artigo 2.º são os industriais obrigados a requerer a sua inscrição em registo próprio no organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia se apenas quiserem exercer a sua actividade de fabrico, preparação e mistura de adubos.
- 2 -Se os industriais referidos no número anterior requererem cumulativamente a licença de importação, terão de cumprir simultaneamente as obrigações que incumbem aos comerciantes.
- 3 -Para cumprimento do disposto no artigo 4.º são os comerciantes obrigados a requerer a sua inscrição em registo próprio no organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Artigo 10.º — (Registo dos industriais e comerciantes)
Vigente desde: 19/05/1978