- 1 -A introdução no mercado de adubos que não constem da norma portuguesa NP-1048 terá de ser precedida da sua inclusão naquela norma, a requerimento dos industriais ou comerciantes dirigido ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia e acompanhado de três amostras para efeitos de classificação.
- 2 -Para fundamentar o deferimento ou rejeição do pedido deverá o organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia solicitar ao respectivo laboratório as análises e ensaios adequados.
- 3 -O organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, ouvidas as entidades competentes, rejeitará as formulações que não correspondam a uma técnica de adubação racional, impedindo a sua inclusão nas publicações referidas no artigo 14.º e o lançamento no mercado dos respectivos produtos.
Artigo 12.º — (Introdução de um adubo no mercado)
Vigente desde: 19/05/1978