Os industriais com fábricas devidamente licenciadas poderão preparar fórmulas especiais de adubos mistos, elementares ou químico-orgânicos solicitados pela lavoura, mediante parecer favorável do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Artigo 13.º — (Preparação de fórmulas especiais)
Vigente desde: 19/05/1978