Os industriais e comerciantes de adubos ficam obrigados a enviar ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, para efeitos de apreciação, um exemplar dos seus catálogos, folhetos, preçários ou quaisquer outras publicações de propaganda onde constem as suas formulações.
Artigo 14.º — (Publicações mencionando formulações de adubos)
Vigente desde: 19/05/1978