- 1 -O preço dos adubos sólidos será referido a 50 kg, quando ensacado, e à tonelada, quando a granel. Para os casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º, o preço será referido à embalagem.
- 2 -O preço dos adubos fluidos será referido ao litro, excepto o do amoníaco, que será referido ao quilograma.
Artigo 18.º — (Referência do preço dos adubos)
Vigente desde: 19/05/1978