- 1 -Os adubos serão vendidos em embalagens de 50 kg.
- 2 -Poderão ser autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia embalagens de 5 kg nas mesmas condições das embalagens de 50 kg.
- 3 -Os adubos especiais poderão ser acondicionados noutros tipos de embalagens mediante autorização do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
- 4 -É permitida a venda dos adubos importados nas respectivas embalagens de origem, desde que estas se encontrem íntegras e satisfaçam às demais condições previstas neste Regulamento.
Artigo 19.º — (Acondicionamento de adubos)
Vigente desde: 19/05/1978