Não serão permitidos o transporte e a venda de adubos a granel, excepto quando se destinem a industriais, organizações da lavoura ou a produtores agrícolas individuais, desde que as quantidades transaccionadas e transportadas não correspondam a um ou mais vagões completos ou a contentores de capacidade igual ou superior a 5 m3.
Artigo 20.º — (Condições de transporte e venda de adubos)
Vigente desde: 19/05/1978