As autoridades aduaneiras, administrativas e policiais prestarão ao pessoal encarregado da fiscalização a colaboração julgada necessária e que lhes for solicitada.
Artigo 33.º — (Colaboração de outras entidades)
Vigente desde: 19/05/1978
As autoridades aduaneiras, administrativas e policiais prestarão ao pessoal encarregado da fiscalização a colaboração julgada necessária e que lhes for solicitada.