- 1 -O presente decreto-lei destina-se a regular o fabrico e comercialização dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º destinados ao consumidor final.
- 2 -Não são abrangidos pelas disposições deste diploma os géneros alimentícios referidos no número anterior quando destinados ao fabrico de produtos de confeitaria, pastelaria, bolachas e similares e afins do pão, bem como as conservas de tomate e de pimentos, considerados para este efeito como equiparados a produtos hortícolas.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 28/03/1984
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Em vigor desde 28/03/1984