- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º são punidas nos termos da legislação em vigor sobre a rotelagem.
- 2 -A violação das restantes disposições do presente diploma constitui contra-ordenação, punível de harmonia com o disposto no regime geral, sem prejuízo de caber nas previsões de tipos legais de crimes contra a economia ou a saúde pública.
Artigo 12.º — (Penalidades)
Vigente desde: 28/03/1984
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Em vigor desde 28/03/1984