Actualiza as remunerações dos militares para o ano de 1989
Remuneração base
A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, às praças readmitidas e reconduzidas e aos alunos da Escola Naval, da Academia Militar, da Academia da Força Aérea e das escolas de formação de sargentos passa a ser a constante do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Despesas de representação
As despesas de representação dos generais de quatro estrelas e dos almirantes são fixadas em 10% da respectiva remuneração base, correspondente a zero diuturnidades.
Ajudas de custo
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 6200$00
Oficiais generais ... 5500$00
Oficiais superiores ... 5500$00
Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 4500$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 4500$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 4100$00
Primeiros-despenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 4100$00
Produção de efeitos
As alterações estabelecidas pelo presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Disposições transitórias
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em Portalegre em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/89, de 29 de Março
(ver documento original)