- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Elaborar os estudos e projectos sobre temas de administração local de que haja sido incumbido pelo membro do Governo de que dependa ou que lhe hajam sido encomendados por quaisquer órgãos da administração regional ou local;
- g)...
- 3 -...
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 28/05/1992