- 1 -O património, designadamente os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, no âmbito das atribuições e competências do então SNC, transfere-se automaticamente para o actual SNC, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -O SNC assume igualmente a titularidade de todo e qualquer património que tenha estado afecto a algum dos seus serviços e que, neste momento, se encontre arrendado ou temporariamente cedido a qualquer título, logo que termine a situação de arrendamento ou cedência.
Artigo 18.º — Transferência de direitos e obrigações e afectação de património
Vigente desde: 26/04/1997