- 1 -Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
- a)Os projectos de diploma que interfiram com a actividade do SNC;
- b)Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços do SNC;
- c)Os assuntos técnicos apresentados por qualquer dos seus membros.
- 2 -Ao presidente do conselho técnico compete:
- a)Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
- b)Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
- c)Estabelecer a ordem de trabalhos;
- d)Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
- e)Orientar superiormente os trabalhos.
- 3 -Ao secretário do conselho técnico compete:
- a)Preparar as reuniões e efectuar as convocatórias;
- b)Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
- c)Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
- 4 -O conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- 5 -Da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias constará, obrigatoriamente, a apreciação do relatório e do projecto anual de actividades.
- 6 -Dos assuntos submetidos a parecer do conselho técnico, quando não obtiverem consenso, constarão da acta as declarações de voto dos membros discordantes.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 26/04/1997