- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte constituição:
- a)O director do SNC, que preside;
- b)O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;
- c)O chefe da Repartição Administrativa.
- 2 -Servirá de secretário um funcionário designado pelo conselho.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do SNC;
- b)Aprovar o orçamento anual do SNC por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
- c)Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da SNC;
- d)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
- e)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- f)Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do SNC;
- g)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
- h)Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do SNC;
- i)Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
- j)Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
- 4 -O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
- 5 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director ou do seu substituto legal.
- 6 -As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 26/04/1997