- 1 -A Escola Portuguesa de Arte Equestre, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, dispõe das seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão Técnica e Artística;
- b)Divisão de Promoção Comercial.
- 2 -À Divisão Técnica e Artística compete promover as acções necessárias ao aperfeiçoamento, demonstração e divulgação da arte equestre.
- 3 -À Divisão de Promoção Comercial compete a promoção comercial das actividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
- 4 -O exercício das actividades da Divisão de Promoção Comercial poderá ser cometido a entidades privadas ou cooperativas, nos precisos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
Artigo 9.º — Escola Portuguesa de Arte Equestre
Vigente desde: 26/04/1997