- 1 -As administrações regionais de saúde devem, em articulação com os serviços de saúde, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
- 2 -As administrações regionais de saúde devem apresentar ao Ministro da Saúde um relatório semestral sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.
Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 18/04/1998