- 1 -As administrações regionais de saúde ficam obrigadas a proceder à afixação, de modo visível ao público, das listas das entidades convencionadas nos centros de saúde e respectivas extensões e nas áreas de atendimento dos doentes dentro dos hospitais, bem como à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º ficam sujeitos a publicitação, a efectuar, segundo a forma prevista no número anterior, pelas administrações regionais de saúde.
Artigo 12.º — Publicitação
Vigente desde: 18/04/1998