- 1 -O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.
- 2 -No cumprimento do dever de sigilo deve o pessoal da PM:
- a)Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;
- b)Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;
- c)Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso;
- d)Não divulgar e guardar rigoroso sigilo sobre matérias que respeitem ao dispositivo ou actividade operacional das Forças Armadas.
Artigo 12.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 24/03/1999