- 1 -O CPM, quando convocado para se pronunciar sobre matéria de justiça e disciplina, tem a seguinte constituição:
- a)O comandante-geral da PM, que preside;
- b)O 2.º comandante-geral da PM;
- c)Um comandante regional e um comandante local nomeados pelo comandante-geral;
- d)Um representante do Ministro da Defesa Nacional, de preferência licenciado em Direito;
- e)O inspector da PM mais antigo na efectividade de serviço;
- f)Três representantes eleitos pelas associações profissionais da PM.
- 2 -Por determinação do comandante-geral da PM, poderão participar nas reuniões do CPM em matéria de justiça e de disciplina, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuam.
Artigo 121.º — Constituição
Vigente desde: 24/03/1999