- 1 -O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
- 2 -No cumprimento do dever de aprumo deve o pessoal da PM:
- a)Cuidar da boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado e equipado, sempre que necessário;
- b)Manter em formatura uma atitude firme e correcta;
- c)Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
- d)Não actuar, quando uniformizado, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;
- e)Não criar situações de dependência moral e material incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo ou função;
- f)Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da instituição;
- g)Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- h)Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre o pessoal da PM;
- i)Não frequentar casas de jogo ou estabelecimentos congéneres nem ingerir bebidas alcoólicas em serviço;
- j)Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;
- l)Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;
- m)Não utilizar a sua condição de agente policial para qualquer fim publicitário;
- n)Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.
Artigo 16.º — Dever de aprumo
Vigente desde: 24/03/1999