- 1 -As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis por infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da relação funcional.
- 2 -As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao pessoal da PM que:
- a)Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos dos cidadãos;
- b)Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;
- c)Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico ou qualquer elemento da PM ou terceiro, em local de serviço ou em público;
- d)Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;
- e)Causar prejuízos a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento em virtude de falsas declarações;
- f)Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação colectiva;
- g)Praticar, de forma tentada ou consumada, actos previstos na legislação penal como crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;
- h)Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;
- i)Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;
- j)Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 10 dias seguidos ou 15 interpolados, no mesmo ano civil;
- l)Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;
- m)Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- n)For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer acto previsto na legislação penal como crime dos tipos mencionados nas alíneas anteriores.
- 3 -A aplicação das penas disciplinares previstas no presente artigo está sujeita a parecer do Conselho da Polícia Marítima.
Artigo 48.º — Aposentação compulsiva e demissão
Vigente desde: 24/03/1999