- 1 -O instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.
- 2 -Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 86.º — Produção da prova oferecida pelo arguido
Vigente desde: 24/03/1999