- 1 -Podem ser fixadas taxas, no âmbito dos serviços do pessoal do mar, pela emissão, revalidação, endosso ou autenticação, reconhecimento e averbamentos de:
- a)Licenças;
- b)Autorizações;
- c)Certificados;
- d)Declarações;
- e)Certidões;
- f)Inscrição marítima;
- g)Pareceres;
- h)Exames ou avaliação de conhecimentos e ou competências;
- i)Outros títulos análogos relativos a marítimos.
- 2 -Podem ainda ser fixadas taxas:
- a)Pela emissão, alteração, averbamentos, pareceres prévios e vistorias de certificados de lotação de embarcações;
- b)Pelo reconhecimento de cursos, pareceres, auditorias e inspecções a realizar às entidades formadoras do sector marítimo e, bem assim, pela participação de técnicos na constituição de júris de avaliação;
- c)Pela emissão de licenças, autorizações e pareceres às empresas armadoras ou gestoras de embarcações ou aos seus representantes;
- d)Outros títulos análogos relativos a certificados, cursos, entidades formadoras do sector marítimo, júris de avaliação e empresas armadoras ou gestoras de embarcações.
Artigo 11.º — Pessoal do mar
Vigente desde: 28/03/2001