- 1 -O secretário-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários-gerais-adjuntos, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto para o efeito designado pelo membro do Governo competente.
- 2 -Os secretários-gerais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, incluindo despesas de representação, a subdirectores-gerais e exercem a competência que neles for delegada pelo secretário-geral.
Artigo 5.º — Secretários-gerais-adjuntos
Vigente desde: 12/05/2003