- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Património e Aquisições, nomeadamente:
- a)Assegurar a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;
- b)Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos bens e equipamentos integrados nos imóveis referidos na alínea anterior, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;
- c)Assegurar a conservação da residência oficial do Primeiro-Ministro e dos seus respectivos recheio e parque anexo;
- d)Gerir os sistemas de segurança das instalações, bens e equipamentos confiados à Secretaria-Geral;
- e)Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação e comunicação, bem como a gestão eficiente dos meios informáticos e das redes de comunicação;
- f)Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de investimento em equipamento, em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica;
- g)Prestar apoio técnico em matéria de sistemas de informação e comunicações aos serviços da Secretaria-Geral e demais entidades integradas na Presidência do Conselho de Ministros que não disponham de serviço que preste esse apoio;
- h)Organizar os processos de preparação e formalização contratual solicitados superiormente, designadamente os contratos de empreitada;
- i)Organizar os processos de aquisição de bens e serviços e concretizar as aquisições, após autorização;
- j)Coordenar a utilização e manutenção do parque de viaturas automóveis e proceder à afectação dos motoristas;
- l)Emitir as autorizações de parqueamento de veículos particulares no parque privativo da Presidência de Conselho de Ministros;
- m)Orientar o serviço de limpeza;
- n)Coordenar o serviço de reprografia central.
- 2 -Para a execução dos procedimentos administrativos e das tarefas materiais inerentes às actividades da Direcção de Património e Aquisições existe uma Secção de Aprovisionamento.
- 3 -Mediante regulamento interno, a aprovar pelo secretário-geral, serão definidas as competências específicas da Secção de Aprovisionamento.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Património e Aquisições
Vigente desde: 12/05/2003