- 1 -O RIO é um ficheiro constituído por dados relativos:
- a)À identificação da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela prática da infracção;
- b)A cada infracção praticada em território nacional, punida com sanção acessória de apreensão de veículo em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir;
- c)A cada infracção ao regime jurídico do ensino da condução e exames punida com sanção acessória;
- d)A cada infracção ao regime jurídico relativo à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques punida com sanção acessória;
- e)À condenação por crime praticado em território nacional, no exercício da condução por pessoa não habilitada para a condução.
- 2 -São dados de identificação da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela prática da infracção:
- a)O nome ou a denominação social;
- b)A residência ou a sede;
- c)O número de bilhete de identidade, quando se trate de pessoa singular;
- d)O número de identificação fiscal, quando se trate de pessoa colectiva.
- 3 -Relativamente às infracções mencionadas nas alíneas b) a d) do n.º 1 praticadas em território nacional, são recolhidos os seguintes dados:
- a)Número do auto;
- b)Entidade autuante;
- c)Data da infracção;
- d)Código da infracção;
- e)Diploma legal e norma infringida, quando não exista código de infracção;
- f)Data da notificação da decisão condenatória;
- g)Entidade decisória;
- h)Período de apreensão do veículo, da suspensão da licença de instrutor, de subdirector e de director de escola de condução, da interdição do exercício da actividade do responsável do centro de exames, da revogação da credencial de examinador e da interdição do seu exercício e suspensão da actividade da entidade autorizada, do centro de inspecções técnicas de veículos e seus reboques e do inspector;
- i)Data de início do período de cumprimento da sanção acessória;
- j)Data do fim do período do cumprimento da sanção acessória;
- l)Suspensão de execução da sanção acessória;
- m)Período de suspensão;
- n)Data de início do período de suspensão;
- o)Data do fim do período de suspensão;
- p)Substituição por caução;
- q)Valor da caução;
- r)Data da prestação da caução;
- s)Substituição por frequência de acção de formação ou de actualização;
- t)Data de início da frequência de acção de formação ou de actualização;
- u)Data do fim da frequência de acção de formação ou de actualização.
- 4 -Relativamente a cada crime praticado no exercício da condução e no exercício de actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela DGV, ou pelos serviços competentes nas Regiões Autónomas, são recolhidos os seguintes dados:
- a)Infracção praticada;
- b)Data da infracção;
- c)Data da decisão condenatória;
- d)Número do processo;
- e)Tribunal de condenação;
- f)Medidas de segurança ou penas acessórias aplicadas;
- g)Período de suspensão da pena acessória;
- h)Data de início do período de suspensão da pena acessória;
- i)Data do fim do período de suspensão da pena acessória;
- j)Caução arbitrada;
- l)Valor da caução;
- m)Período de interdição da medida de segurança.
- 5 -Os dados mencionados nas alíneas j) e l) do número anterior só são recolhidos quando a sentença condenar na pena acessória ou medida de segurança nele referida.
Artigo 4.º — Registo de infracções
Vigente desde: 06/06/2006