- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90 % para assinantes residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.
Artigo 4.º-A — Majoração para o desenvolvimento digital
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)
Aditado
Em vigor de 01/03/2015 a 26/03/2025
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
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