- 1 -As publicações periódicas que divulguem regularmente temas do interesse específico das pessoas com deficiência, editadas por associações a que seja reconhecida representatividade das mesmas, beneficiam de uma comparticipação de 95% no custo da sua expedição postal.
- 2 -As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 3 -As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 4 -As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 5 -As publicações que tenham por objeto principal a promoção da igualdade de género, manifesto no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 6 -No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.
- 7 -Para beneficiarem da comparticipação prevista no n.º 1, as publicações devem estar registadas à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.
Artigo 5.º — Condições específicas de acesso para as publicações de informação especializada
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/03/2015 a 26/03/2025
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
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