- 1 -A Fundação deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação, o seu plano trienal de actividades e a respectiva estimativa de orçamento.
- 2 -Os princípios orientadores do plano de desenvolvimento estratégico e a respectiva programação financeira constituem a carta de missão da Fundação para o triénio a que respeitam.
Artigo 11.º — Plano de desenvolvimento estratégico
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009