Os planos de actividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos estatutos, são apresentados, até 15 de Dezembro, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação.
Artigo 12.º — Plano de actividades e orçamentos
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009