- 1 -O membro de qualquer dos órgãos da Fundação deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou em relação a com pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum.
- 2 -Os membros dos órgãos da Fundação não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a Fundação ou com empresas por esta detidas que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Artigo 19.º — Impedimentos
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009