Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos nos órgãos da Fundação.
SECÇÂO II
Órgãos
Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos nos órgãos da Fundação.
SECÇÂO II
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Em vigor desde 28/04/2009