- 1 -Os membros do conselho de administração podem ser demitidos pelo conselho geral quando lhes seja imputável uma das seguintes situações:
- a)A avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos definidos nos planos de desenvolvimento estratégico e de actividades da Fundação, desde que tal possibilidade esteja contemplada na resolução de nomeação;
- b)A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da Fundação;
- c)A violação do disposto no artigo 19.º dos presentes estatutos;
- d)A violação do dever de sigilo profissional.
- 2 -A demissão com base nos fundamentos do número anterior requer a audiência prévia e tem de ser fundamentada.
- 3 -A demissão com base nos fundamentos do n.º 1 implica a cessação do mandato, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
- 4 -Os membros do conselho de administração podem renunciar ao mandato por motivo justificado, que comunicam ao membro do Governo responsável pela área da administração local, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 28.º — Demissão e renúncia
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009