- 1 -A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada pelo conselho geral tendo como limite a remuneração e outras atribuições patrimoniais do presidente e do vereador da câmara municipal de concelho com 40 000 ou mais eleitores, no caso do presidente e dos vogais da Fundação, respectivamente.
- 2 -O exercício de funções de membro do conselho de administração tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São cumuláveis com o exercício de funções no conselho de administração:
- a)As actividades exercidas por inerência;
- b)O exercício de funções em órgãos deliberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais;
- c)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;
- d)As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público mediante autorização do conselho geral;
- e)A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- f)A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
Artigo 27.º — Estatuto profissional
Vigente desde: 28/04/2009
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