- 1 -O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente da Fundação.
- 2 -Compete ao presidente da Fundação:
- a)Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
- b)Convocar o conselho de administração, presidir às suas sessões, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
- c)Superintender a administração da Fundação, orientando a direcção dos seus serviços;
- d)Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, serviços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar em nome do conselho de administração quaisquer actos que careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade;
- e)Autorizar, directamente, a realização de despesas que se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito pelos limites fixados em regulamento interno;
- f)Garantir a observância dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis;
- g)Exercer outras competências previstas nos estatutos e na lei.
- 3 -O presidente pode delegar as suas competências em outros membros do conselho de administração, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que para tanto expressamente designar.
Artigo 31.º — Presidente da Fundação
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009