- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;
- b)Emitir parecer sobre as propostas de planos de actividades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo conselho de administração;
- c)Emitir parecer sobre a constituição de fundos de reserva;
- d)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da respectiva documentação de suporte;
- e)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores integrados no património da Fundação;
- f)Aceder livremente a todos os serviços e documentos da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência dos respectivos responsáveis;
- g)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação, as informações convenientes para o respectivo esclarecimento;
- h)Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema de auditoria interna e propor a eventual realização de auditorias externas;
- i)Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração relativas à aquisição, alienação ou oneração de imóveis, contratação de empréstimos, ou sobre a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas;
- j)Solicitar ao conselho de administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor-lhe a realização de reuniões extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja natureza o justifique;
- l)Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização;
- m)Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com periodicidade trimestral, o relatório sucinto da sua actividade.
- 2 -O revisor oficial de contas, sem prejuízo das funções dos demais membros do conselho fiscal, tem o dever de efectuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.
- 3 -Aplica-se aos membros do conselho fiscal, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os membros do conselho fiscal das sociedades anónimas.
Artigo 33.º — Competência do conselho fiscal
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009