- 1 -Os bens do património da Fundação referidos no n.º 1 do artigo 5.º são registados em inventário reportado à data da extinção do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bens constantes do património da Fundação são registados em inventário anual, reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título de afectação definitiva ou temporária.
Artigo 7.º — Inventário
Vigente desde: 28/04/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2009