Estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., doravante designado por ML, da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., doravante designada por Carris, da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., doravante designada por Transtejo, e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., doravante designada por Soflusa, para efeitos da concretização do processo de fusão das três empresas.
Acumulação de funções
Os conselhos de administração do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa são integrados por cinco administradores executivos, doravante designados por administradores, que são comuns às quatro empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação.
Designação
Mandato
Remuneração
Norma imperativa
O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa, e não podendo ser por estes afastado ou modificado.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.