Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
§ único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exercício da indústria de construção e reparação de navios podendo, ainda, ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.
Artigo 4.º
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A concessionária pode ainda subconcessionar parte ou a totalidade da área concessionada com a área de 126.232 m2 e da área afeta à concessão de 118.930 m2, que totaliza uma área de 245.162 m2, conforme descrição na planta anexa, para o exercício da indústria de construção e reparação de navios, podendo ainda ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.
- 3 -Os contratos de subconcessão a celebrar nos termos definidos no número anterior são previamente submetidos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, e devem regular, designadamente, as consequências para as subconcessões em caso de eventual dissolução e liquidação da concessionária.
Artigo 5.º
O prazo das subconcessões previstas no artigo anterior não pode exceder o prazo da concessão.
Artigo 6.º
Os projetos referentes a obras de infraestruturas e a equipamentos fixos e os projetos de exploração de novas atividades a efetivar dentro das áreas a subconcessionar referidas no artigo 4.º, deverão ser submetidos, pelo subconcessionário, à aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 7.º
A execução das obras e a instalação do equipamento fixo, conforme previsto no artigo anterior, estão sujeitos à fiscalização do concedente.