O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Integra, ainda, a área de jurisdição da APVC, S.A., o património do Estado delimitado a tracejado na planta que constitui anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os edifícios, infraestruturas e equipamentos fixos, constantes da relação que constitui o anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e que se encontram implantados nos terrenos que integram o património do Estado identificados no número anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, ficam também afetos à área de jurisdição da APVC, S.A..
- 4 -[Anterior n.º 2].